JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000726-63.2019.5.08.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0000726-63.2019.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 127 DA SBDI-II 1. Em 23.2.2017 foi proferida a decisão que incluiu o impetrante na execução e determinou a constrição judicial de seus bens. 2. Após inúmeras tentativas de impugnação desse ato - segundo relato do impetrante, exceção de pré-executividade, agravo de petição e embargos à execução - o agora recorrente requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem anulados todos os atos executórios e instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que foi indeferido em 26.8.2019. 3. Foi contra essa última decisão é que se impetrou o Mandado de Segurança, mas como sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 127 " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 4. Neste caso o efetivo ato coator é aquele que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu o impetrante na execução e não aquele que, mais de dois anos depois, rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem para que toda a execução fosse anulada e instaurado o incidente. 5. Perceba-se, inclusive, que a decisão questionada pelo Mandado de Segurança nem mesmo ratificou a decisão anterior, mas apenas considerou improcedente a pretensão de chamamento do feito à ordem, o qual, em verdade, deu roupagem diferente para o que, substancialmente, representa um pedido de reconsideração. 6. O fato de a tese da necessidade de incidente para desconsiderar a personalidade jurídica só ter sido levantada em agosto de 2019 não impede considerar que a decisão que potencialmente teria violado direito líquido e certo foi aquela, proferida em fevereiro de 2017, que promoveu a desconsideração sem a instauração do incidente. 7. Segurança denegada , em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000726-63.2019.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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