- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011105-32.2013.5.03.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES NA CARREIRA. PARCELA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que as leis municipais que criam ou alteram benefícios dos seus empregados são equiparadas a regulamento empresarial, porquanto a competência para legislar em matéria trabalhista é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, tendo em vista que a parcela pretendida pela reclamante (diferenças de promoções) está prevista tão somente em lei municipal, equiparada a regulamento empresarial, é aplicável à situação dos autos a prescrição total, e não a parcial, na forma da Súmula nº 294, primeira parte, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A insurgência recursal contra o indeferimento das horas extras fundamenta-se tão somente na alegação de alteração unilateral do contrato acerca da jornada de trabalho, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Todavia, inviável o processamento do apelo no particular, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, uma vez que o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito de eventual alteração contratual lesiva, nem foi instado a fazê-lo por ocasião da interposição dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011105-32.2013.5.03.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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