JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020619-51.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0020619-51.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DESPACHO QUE, EM RAZÃO DA DECISÃO FINAL DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CANCELOU OS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO PROCESSO MATRIZ E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de mandado de segurança contra decisão que determinou o cancelamento de procedimentos a serem efetuados no processo matriz e determinou o seu arquivamento por falta de liquidação dos pedidos. 2. A decisão de arquivamento já tinha sido tomada no processo matriz. Ocorre que a parte autora impetrou o mandado de segurança nº 0021460-80.2018.5.04.0000 que, inicialmente, teve a liminar deferida para determinar a continuidade da marcha processual do feito matriz, o que foi acatado pelo juiz condutor. 3. A ação mandamental teve a segurança denegada e, com isso, o juiz do processo matriz suspendeu os atos processuais futuros e retomou a primeira decisão de arquivar o feito. 4. A presente ação mandamental se volta contra essa segunda ordem de arquivamento, com vistas a retomar o andamento da reclamação trabalhista arquivada sob o argumento de que o processo já se encontrava em estágio avançado na fase de conhecimento, pendente de realização da audiência de instrução e posterior prolação de sentença. E também porque os atos posteriores ao ajuizamento do anterior MS nº 0021460-80.2018.5.04.0000 não foram objeto de apreciação e, sendo assim, não poderiam ser atingidos por aquela decisão. 5. Os atos processuais que se seguiram à ordem de arquivamento do feito matriz só ocorreram em razão da concessão da liminar no primeiro mandado de segurança. 6. Com efeito, não há ilegalidade na retomada da ordem de arquivamento do feito e na anulação dos atos processuais que ocorreram entre a concessão da liminar e a decisão definitiva do mandado de segurança, visto que aqueles atos foram praticados no processo matriz, após a primeira ordem de arquivamento, só ocorreram em razão da liminar concedida na primeira ação mandamental. Cassada a liminar e denegada a segurança, tais atos não subsistem. 7. Oportuno registrar que o impetrante interpôs recurso ordinário após a impetração do presente mandado de segurança adotando a mesma linha de argumentação. Nesse caso, caberia a incidência do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o que levaria também a se considerar inadequada a via eleita. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020619-51.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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