- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 1001001-25.2015.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos autos do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a c. SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 2. No presente caso, o reclamante, em que pese ter transcrito a decisão dos embargos de declaração, deixou de fazer a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, o que impede a análise da alegada omissão do Tribunal Regional. Não atendidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. Consoante o entendimento que atualmente prevalece nesta Corte Superior, não são devidos aos petroleiros os reflexos das horas extras prestadas no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Entende-se que, de conformidade com a Lei 5.811/72, as folgas usufruídas pelos petroleiros durante a semana substituem o repouso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, mas não ostentam a mesma natureza jurídica deste. Diante, pois, da peculiaridade de que se reveste o regime de trabalho dos petroleiros, entende-se que os repousos concedidos pelo empregador têm natureza jurídica diversa da dos descansos previstos na Lei nº 605/49, e, sendo assim, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou declaração de pobreza, à pág. 21, requereu os benefícios da justiça gratuita, pág. 18, e está assistido pela entidade sindical, conforme procuração à pág. 20. Em tese, os honorários advocatícios seriam devidos porquanto preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 do TST. Entretanto, a demanda foi julgada improcedente, motivo pelo qual não há que se falar em honorários advocatícios a cargo da reclamada. Nada a reformar, portanto. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, a decisão deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001001-25.2015.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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