- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001207-57.2012.5.04.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. FECHAMENTO DA LOJA EM QUE O EMPREGADO PRESTAVA SEUS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR EM OUTRAS LOJAS NA MESMA BASE TERRITORIAL . A Terceira Turma, ao analisar a matéria, expressamente consignou que "a parte Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão do fechamento da loja em que prestava seus serviços, o que não resultou, na prática, na extinção do estabelecimento, uma vez que a Reclamada possuía outras lojas na mesma base territorial" (fl. 561). Assim, concluiu que "não se há falar na hipótese de extinção do estabelecimento, prevista na Súmula 339, II, do TST, mas na extinção do posto de trabalho do Reclamante junto à Reclamada, tendo em vista que a Reclamada continuou com sua atividade empresarial em lojas". Tecidas essas considerações, tem-se que a questão em debate, consubstanciada na aplicação da parte final do item II da Súmula 339 do TST às hipóteses em que não há a extinção do estabelecimento, mas apenas o fechamento da filial em que trabalhava o membro da CIPA, configura matéria eminentemente interpretativa, de tal sorte que o conhecimento dos embargos seria possível apenas por divergência jurisprudencial, o que não se constata no caso concreto, pois a Reclamada não trouxe arestos paradigmas para o cotejo de teses. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001207-57.2012.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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