JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000041-41.2018.5.17.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Ação Rescisória 0000041-41.2018.5.17.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. ART. 941, § 3º, DO CPC/15. 1. É certo que esta c. Subseção, na ocasião do julgamento do RO-7956-69.2016.5.15.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann (DEJT 4/10/2019), firmou o entendimento de que, ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido (art. 941, § 3º), a ausência de juntada de voto vencido é passível de nulidade absoluta, ainda que não haja demonstração de prejuízo. 2. No entanto, por se tratar de nulidade processual, deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (arts. 795 da CLT e 278 do CPC/15). 3. No caso, a nulidade se dirige contra o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo Réu, ocasião em que a Corte Regional, por maioria, deu-lhes parcial provimento, mas não houve juntada dos votos vencidos de dois Desembargadores. Contra essa decisão, o Réu opôs novos embargos de declaração, alegando omissão apenas quanto ao tema "honorários advocatícios". 4. Como a nulidade processual não fora arguida na primeira oportunidade em que o Réu se manifestou nos autos, resta preclusa a sua alegação apenas na ocasião do recurso ordinário. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a devolutividade ampla do recurso ordinário, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, se torna desnecessária a análise da nulidade arguida. Precedentes desta c. Subseção. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário dirigido contra acórdão regional que indeferiu a petição da inicial da ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT. 2. No caso, o Autor, pessoa física, pleiteou na petição de ingresso a concessão do benefício da Justiça gratuita e requereu a dispensa do recolhimento do depósito prévio. Juntou declaração de hipossuficiência econômica e contracheques. 3. O benefício da gratuidade da justiça fora inicialmente concedido pela autoridade regional, mas, após impugnação em contestação, o eg. TRT, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, revogou o benefício e, diante da ausência de recolhimento do depósito prévio, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4. Ainda que esta c. Subseção tenha decidido, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000 (DEJT 22/11/2019), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, que "são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017", constata-se que, na contestação, o Réu, além de invocar o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, comprovou que o Autor não apenas é advogado como também é sócio administrador de empresa cujo capital social equivale a R$ 500.000,00, elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Logo, como o benefício não é deferido de forma indiscriminada, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF/88, não há justificativa para se modificar o v. acórdão recorrido no aspecto. 5 .Contudo, tem-se que o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, sem que tivesse sido concedido prazo ao Autor para regularizar o depósito prévio, acabou por afrontar os artigos 10 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC/15. Afinal, o benefício já havia sido concedido anteriormente e a declaração posterior de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo certamente acarretou a decisão surpresa vedada pelo ordenamento processual. 6. Acresça-se que, na vigência do CPC/15, e em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º), o Julgador deve sempre buscar sanar os vícios do processo, por meio de diligências saneadoras (artigos 321 e 968 do CPC/15) e, apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, estará o Julgador autorizado a indeferir a inicial. Precedentes desta c. Subseção em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 .O Autor, em embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, questionou ao eg. Tribunal Regional se, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, não haveria necessidade de concessão de prazo para saneamento do processo, na forma dos arts. 99, § 2º, 139, IX, 317 e 321, parágrafo único, do CPC/15. 2. Considerando que o provimento do recurso ordinário do Autor se encontra justamente embasado nos arts. 99, § 2º, e 321 do CPC/15, por certo que a provocação constante de seus embargos de declaração não detinha caráter protelatório para justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3 .Reforma-se, assim, o v. acórdão regional para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Diante do provimento parcial do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao eg. TRT de origem, fica prejudicado o exame dos referidos temas . Exame prejudicado. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O Réu, em seus segundos embargos de declaração, alegou omissão no v. acórdão regional em relação ao percentual dos honorários advocatícios, considerando a previsão do art. 791-A, e parágrafos, da CLT. 2 .O eg. Tribunal Regional, ao negar-lhes provimento, demonstrou que a matéria já havia sido respondida quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração. 3 .Evidenciado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, não há motivo para se afastar a multa imposta pelo eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000041-41.2018.5.17.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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