JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005298-45.2013.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0005298-45.2013.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TST. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 192, II, DO TST . Não há omissão a ser sanada, na medida em que os argumentos da embargante evidenciam a intenção de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dosembargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaraçãorejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005298-45.2013.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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