- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000413-35.2012.5.09.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . CARÁTER DEFINITIVO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. DEFINITIVIDADE. 1. O e. TRT registrou que " é evidente que as transferências ocorreram em caráter provisório, pois ao ser transferido o autor permaneceu naquelas localidades apenas de 2004 a 2008 (cerca de quatro anos) e de 2008 a 2011 (três anos) ". Consignou que " apenas a transferência a pedido do empregado desonera o empregador do pagamento do adicional, hipótese que, como observado às fls. 750/752, não foi provada pelo réu, como lhe competia ". 2. A jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que para caracterizar a definitividade da transferência, deve ser considerado, além do critério temporal, o número de mudanças a que submetido o empregado. E o entendimento majoritário dos membros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, fixou-se no sentido de que para caracterização da provisoriedade da transferência deve ser adotado o critério de tempo inferior a 2 anos , levando-se em conta somente àquelas ocorridas no período imprescrito. 2. Na hipótese, não obstante ser incontroversa a ocorrência de sucessivas transferências ao longo do período contratual, a transferência ocorrida no período imprescrito durou mais de 3 anos, a caracterizar a definitividade da transferência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000413-35.2012.5.09.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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