JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100152-58.2017.5.01.0244

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100152-58.2017.5.01.0244, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N . º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não indicou violação a nenhum dos dispositivos de que trata a Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS . 1. Discute-se na hipótese qual o termo inicial do prazo prescricional em consideração ao momento em que surgiu o interesse de agir do autor ( a actio nata ). O reclamante foi dispensado em 28/06/1995 e ajuizou a reclamação trabalhista nº 0314200-16.1995.5.01.0242 pretendendo a reintegração no emprego, que lhe foi concedida por antecipação de tutela; prestou serviços até dezembro de 2005. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que julgou improcedente a pretensão autoral de reintegração. O acórdão foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocorrendo o trânsito em julgado em 06/02/2014. A Corte Regional considerou que a partir da dispensa em 1995, nasceu para o autor a pretensão ao pagamento das verbas resilitórias decorrentes juntamente com a pretensão ao requerimento de reintegração. 2. Todavia, verifica-se que somente a partir do trânsito em julgado da ação nº 0314200-16.1995.5.01.0242 é que surgiu o interesse processual no pedido de pagamento de verbas rescisórias e danos morais , já que somente a partir dela houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do reclamante. 3. Acerca da matéria, esta Corte adota o entendimento de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. 4. Portanto, à luz dos precedentes desta Corte , a data do trânsito em julgado da decisão que cassou os efeitos da tutela de reintegração será considerada como marco inicial da prescrição - 06/02/2014. A ação plúrima ajuizada em 04/02/2016, contendo os mesmos pedidos da presente reclamatória (verbas rescisórias), interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 268/TST. A presente ação foi ajuizada em 08/02/2017. Afasta-se, pois, a prescrição total declarada nas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100152-58.2017.5.01.0244. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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