JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100653-46.2016.5.01.0244

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0100653-46.2016.5.01.0244, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à interrupção da prescrição, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. 1. Na hipótese, a reclamante foi dispensada em 1995 e ajuizou a reclamação trabalhista nº 0314200-16.1995.5.01.0242 pretendendo a reintegração no emprego, que lhe foi concedida por antecipação de tutela; prestou serviços até dezembro de 2005. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que julgou improcedente a pretensão autoral de reintegração. O acórdão foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocorrendo o trânsito em julgado em 06/02/2014. 2. Em 04/02/2016, a autora ajuizou ação plúrima sob o número 100153-77.2016.5.01.0244 - contendo os mesmos pedidos da presente ação - que foi extinta sem julgamento de mérito em face da desistência. A presente ação, pretendendo o recebimento das verbas rescisórias, foi proposta em 02/05/2016. 3. A Corte Regional considerou que, a partir do trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de reintegração, nasceu para a autora a pretensão ao pagamento das verbas resilitórias. Registrou que, ainda que se entendesse que o prazo prescricional para o pedido de verbas rescisórias não correu enquanto tramitava a mencionada ação, a parte autora deixou fluir lapso temporal superior a dois anos para ajuizar a presente ação, reputando prescrita a pretensão. Entendeu aquela Corte que a parte autora deveria ter formulado o pedido de pagamento de verbas rescisórias já na ação original, proposta em 1995 e que, não o tendo feito, o prazo tornou a correr em 06/02/2014 - data do trânsito em julgado. 4. De fato, a partir do trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de reintegração é que surgiu o interesse processual no pedido de pagamento de verbas rescisórias, já que somente a partir dela houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa da reclamante. 5 . Todavia, equivocado o entendimento de que a ação ajuizada em 1995 interrompeu a prescrição, uma vez que deveria a parte autora ter formulado o pedido de pagamento de verbas rescisórias já na ação original como pedido sucessivo. A formulação de pedido sucessivo de pagamento de verbas rescisórias na ação em que se pretendeu a reintegração constitui mera faculdade, não um ônus processual, razão pela qual não podem ser atribuídos à reclamante os efeitos da prescrição. 6. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o prazo prescricional foi interrompido apenas com o ajuizamento da ação plúrima, em 04/02/2016 , esta sim contendo os mesmos pedidos da presente reclamatória (verbas rescisórias). Portanto, tendo sido protocolizada a presente ação em 02/05/2016, não se há falar em prescrição total . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100653-46.2016.5.01.0244. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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