- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100675-07.2016.5.01.0244, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. REFORMA DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL E BIENAL. EFEITOS. Constatada possível violação ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. REFORMA DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL E BIENAL. EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. REFORMA DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL E BIENAL. EFEITOS. 1. O reclamante foi dispensado em 1995 e por meio de reclamação trabalhista ajuizada em 29/11/1995 postulou a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego. O pedido de antecipação de tutela lhe foi concedido pela primeira instância. Ocorre que a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional, tendo o Tribunal Superior do Trabalho mantida a improcedência da pretensão autoral de reintegração, ocorrendo o trânsito julgado da relação trabalhista em 6/2/2014 . Em 4/2/2016 o autor propôs reclamação trabalhista postulando o recebimento de verbas rescisórias, em ação plúrima. Posteriormente, o reclamante formulou pedido de desistência, mas em 2/5/2016 o reclamante propôs a presente reclamação trabalhista, ação individual, com o pedido de recebimento de verbas rescisórias. A Corte de origem manteve a sentença que declarou a data da rescisão em 1995 como marco prescricional, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 2. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho, para a data da prolação ou do trânsito em julgado da decisão que cassou os efeitos da tutela antecipada . Nesse contexto, não se verifica a prescrição bienal declarada pelo Tribunal Regional, uma vez que a reclamação trabalhista que postula as verbas rescisórias foi ajuizada em 4/2/2016 e o marco inicial da prescrição se deu em 6/2/2014. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100675-07.2016.5.01.0244. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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