- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0100668-15.2016.5.01.0244, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PROVIMENTO . Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão para postular créditos resultantes das relações de trabalho prescreve-se em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ação trabalhista interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos (Súmula nº 268), tendo como dies a quo o trânsito em julgado da ação interruptiva. Na espécie , o reclamante alega que não haveria coisa julgada entre a ação ajuizada em 1995 e o presente processo, haja vista que naquela o pedido foi de reintegração e nesta seria relativo às verbas rescisórias. No que diz respeito à prescrição bienal, aduz que o contrato de trabalho somente foi extinto com o trânsito em julgado da RT 3142/95. O Colegiado Regional entendeu que a pretensão obreira encontra-se prescrita sob diversos aspectos. Isso porque se , à luz da Súmula nº 268, a ação trabalhista apenas interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos, a arguição de ausência de identidade dos pedidos para fim de descaracterização da coisa julgada ensejaria, na conclusão lógica, o acolhimento da prescrição bienal. Além disso, o trânsito em julgado consubstanciado na ação anterior se deu em 06.02.2014 e o ingresso da presente ação ocorreu somente em 02.05.2016, após, portanto, o prazo bienal. A Corte de origem registrou que essa circunstância afasta, inclusive, a alegação da condição suspensiva, uma vez que , de qualquer forma , se esbarraria no óbice da prescrição bienal. Acrescentou, por fim, que a demanda anteriormente ajuizada não tinha caráter meramente declaratório, como alegou a parte, e que os documentos comprovando a liquidação de valores evidenciam esse fato. A pretensão autoral encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100668-15.2016.5.01.0244. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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