JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091900-79.2013.5.17.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091900-79.2013.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que concluiu que as atribuições exercidas pela reclamante eram inerentes ao cargo de gerente-geral da agência, enquadrando-a no art. 62, II, da CLT. Conforme se extrai do acórdão regional, o depoimento da reclamante foi esclarecedor no sentido de que ocupava o cargo máximo da agência, sendo todos os demais empregados seus subordinados. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 287, in fine , do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . A decisão regional que declarou a prescrição parcial da ação que versa sobre a sonegação de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, caracterizando lesão que se renova no tempo, traduz sintonia com a Súmula nº 452 do TST. A referida súmula consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses de diferenças salarias correspondentes ao descumprimento dos critérios de promoção previstos em norma empresarial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo reclamado para determinar que o valor das comissões recebidas mês a mês integre a remuneração do reclamante apenas para fins de reflexos nos DRSs. Conforme se extrai do acórdão recorrido, da análise dos contracheques juntados, foi constatado que houve incidência de reflexos das comissões auferidas em FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Asseverou o Tribunal de origem que as comissões somente não compuseram a base de cálculo para fins de reflexos nos DSR' s. Verifica-se que o Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Asseverou o Tribunal Regional que a norma coletiva invocada pelo reclamado, acerca dos reflexos da parcela "COMPL. SALÁRIO ACORDO 2003/2004" na gratificação semestral, não foi juntada aos autos, tampouco esta previsão foi reiterada nas normas coletivas subsequentes, as quais foram juntadas aos autos. Assim, concluiu o Regional que deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela "COMPL. SALÁRIO ACORDO 2003/2004" e sua integração à base de cálculo da parcela Incorporação da Gratificação Semestral, conforme prevê o ECR do reclamado . Diante do contexto delineado não se constata violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CURVA DE MATURIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. Na hipótese, foram deferidas à reclamante diferenças salariais decorrentes das progressões anuais previstas na Curva de Maturidade. Verifica-se, diante do que consignado no acórdão regional, que se trata de progressão por merecimento. A SBDI-1 firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação. Assim, ante a possível violação do art. 114 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CURVA DE MATURIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. Na hipótese, foram deferidas à reclamante diferenças salariais decorrentes das progressões anuais previstas na Curva de Maturidade. Verifico, diante do que consignado no acórdão regional que se trata de progressão por merecimento, visto que sua concessão estava condicionada à pontuação obtida através da Avaliação de Performance Profissional. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de progressão horizontal pelo critério merecimento, a avaliação de desempenho se torna imprescindível à sua concessão. A SBDI-1, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Dessa forma, tratando-se de progressão horizontal pelo critério merecimento, mesmo havendo a omissão do reclamado no tocante à avaliação de desempenho, não se pode considerar implementada a condição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0091900-79.2013.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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