- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0000248-98.2019.5.10.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. A matéria concernente à nulidade de intimação referente ao acórdão que julgou o recurso ordinário deve ser suscitada no juízo natural da causa por meio de recurso próprio, e na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sendo inadmitido o mandado de segurança com tal finalidade. A alegada nulidade processual decorrente de suposta ausência de intimação referente ao acórdão que julgou o recurso poderia ser suscitada na primeira oportunidade (art. 795, caput, da CLT) por meio de próprio, seja na fase de conhecimento em execução. Por conseguinte, revela-se incabível o mandado de segurança por incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000248-98.2019.5.10.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.