- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007190-40.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DO TST. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL . INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau, sob a arguição de nulidade da intimação de decisão monocrática , exarada no âmbito do TST, em cuja publicação não teria constado o nome do advogado da reclamada , para o qual fora substabelecido o instrumento de mandato anterior. 2. Diante das circunstâncias narradas na petição inicial, é de se concluir que a Impetrante poderia ter interposto agravo interno tão logo tomou conhecimento da prolação da decisão monocrática denegatória de seguimento do agravo de instrumento em recurso de revista pelo Ministro Relator na ação trabalhista originária, postulando o reconhecimento e a retificação do equívoco. 3. Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade ocorrida no curso da ação trabalhista originária, fica afastada a pertinência do Mandado de Segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO LITISCONSORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, a Impetrante limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC de 2015. Pleito rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007190-40.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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