- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0001118-63.2013.5.12.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EXAMINADA. ARESTO PARADIGMA EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 337 DO TST . A parte busca demonstrar divergência jurisprudencial, mediante um único aresto, a partir do registro do trecho do voto tido por divergente, acompanhado do número do processo oriundo de Turma desta Corte e da respectiva fonte oficial de publicação. Ocorre que, se o trecho tido por divergente encontra-se no corpo da fundamentação da decisão, a indicação apenas do DEJT não é suficiente a validar o aresto, pois ali sabidamente somente é publicada a ementa e a parte dispositiva do acórdão, de acordo com a diretriz da Súmula 337, I, b, do TST, não se prestando, pois, à comprovação do conflito de teses o julgado paradigma apresentado nessa formatação. Acrescente-se que o endereço eletrônico indicado não viabiliza o acesso ao inteiro teor do aresto paradigma para página na internet. De tal modo, remanesce a inobservância da recomendação contida na Súmula 337 do TST. Correta, pois, a decisão impugnada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001118-63.2013.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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