JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000354-47.2020.5.20.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000354-47.2020.5.20.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. I - Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, que o benefício da justiça gratuita " pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". II - Todavia, no caso concreto, o Tribunal de origem já deferiu o benefício da justiça gratuita ao recorrente, não havendo interesse, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de novo provimento, razão pela qual o recurso, no aspecto, não merece ser conhecido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA NOS MOLDES DOS ARTS 133 A 137 DO CPC DE 2015. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO DEVIDAMENTE CITADO. JULGAMENTO DO INCIDENTE. ACOLHIMENTO. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS EM DESFAVOR DO SÓCIO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM FACE DO ATO DITO COATOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO MESMO ATO. PEDIDO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. OJ 99 DA SBDI-II. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 855- A DA CLT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 5, II, DA LEI 12.016/09. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DENEGAÇÃO. I - Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09," não se concederámandado de segurançaquando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Nesse sentido, estabelece a OJ 99 da SBDI-II do TST, segundo a qual, uma vez " esgotadas as vias recursais existentes, não cabemandado de segurança ". II - No caso concreto, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, fora instaurado incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, nos moldes do art. 133 a 137 do CPC de 2015, citando-se o sócio para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requer as provas cabíveis. Ante a ausência de manifestação do sócio no aludido prazo processual, fora julgado procedente o incidente, determinando-se nova citação do sócio, para que, tomando conhecimento da decisão, efetivasse o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora de seus bens. III - Em um primeiro momento, a parte recorrente, ora impetrante, opôs exceção de pré-executividade em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Aduziu, em síntese, a nulidade da decisão ante a ausência de intimação anterior a citação para pagamento. Entretanto, após análise, fora a defesa de natureza atípica rejeitada. IV - Posteriormente, a parte executada impetrou mandado de segurança em face do ato já impugnado pela via da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, pleiteou, no bojo do mandamus , inaudita altera parte , a suspensão do curso da execução. Requereu, ao final, a concessão da ordem para determinar a nulidade de todos os atos da execução e/ou expropriatórios realizados. V - Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, em decisão unipessoal, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, entendeu pelo descabimento do mandado de segurança. Em sede de agravo interno, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20 ª região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos. VI - Todavia, a questão acerca da regularidade da decisão que julgou o incidente, a qual o recorrente deseja rediscutir, já está acobertada pelo manto da coisa julgada. VII - O art. 855-A, § 1º da CLT expressamente dispõe que cabe agravo de petição da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no curso da execução, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender a responsabilidade do débito a uma pessoa que originalmente não integrava o povo passivo da demanda. VIII - In casu , ao ser citado e ter tomado conhecimento da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, o exequente, ora impetrante, não apresentou o recurso cabível (agravo de petição), deixando de arguir qualquer nulidade no momento oportuno e levando aotrânsito em julgadoda decisão judicial. Assim, não pode querer se valer do remédio heroico para tal objetivo, nos termos da OJ 99 desta Subseção Especializada, que trata dotrânsito em julgadoformal . IX - A ocorrência dotrânsito em julgadoda ação matriz, anterior à impetração deste mandamus , que é pressuposto processual objetivo, implica denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito. X - Não fosse a existência do óbice de natureza processual, não há cogitar a existência de nulidade na decisão que julgou o incidente. A inclusão da parte impetrante no polo passivo da demanda, bem como o direcionamento dos atos constritivos em seu desfavor somente fora efetivado após ser garantido o exercício do contraditório. Ademais, ao ser intimado, o sócio tomou pleno conhecimento do conteúdo da decisão que julgou procedente o incidente, podendo, a partir desse momento, ter - se utilizado do recurso de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. XI - Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000354-47.2020.5.20.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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