- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração 1001380-06.2017.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÕES CONSTATADAS. EFEITO MODIFICATIVO. De fato, não houve pronunciamento sobre alguns pontos formulados, pelo que se passa a fazê-lo. De início, no tocante ao pedido expresso da condenação ao pagamento de horas extras enquanto perdurar a situação, assiste razão ao embargante. Por se tratar de relação de emprego, esta constitui relação jurídica continuativa, sujeita às modificações no estado de fato ou de direito ao longo do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido quesão devidas as parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC/2015, no caso de prestações periódicas, enquanto durar a obrigação. Nesse esteio, determina-se, portanto, o pagamento das horas extras em parcelas vincendas , enquanto perdurar a situação fática evidenciada na fase de conhecimento, conforme se apurar em liquidação. Além disso, a aplicação do divisor próprio e dos adicionais normativos é consectário da condenação. Dessa forma, por se tratar deturno ininterruptode revezamento, deve-se aplicar o divisor 180 para cálculo das horas extras. Com relação ao adicional de horas extras, houve pedido expresso de observância do adicional de 100% previsto na norma coletiva, razão por que deve ser deferido o pagamento de horas extras com os respectivos adicionais, na forma estabelecida em acordo coletivo. No tocante à globalidade salarial, todavia, não assiste razão ao ora embargante. Precedentes. Embargos de declaração do autor conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão , imprimindo efeito modificativo ao julgado . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CPTM. Esta Turma julgadora adotou o entendimento de que o que caracteriza o regime especial de jornada é a mudança de turnos de trabalho, que acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer, convívio familiar e social. Por essa razão, foram aplicadas a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição da República e a disposição prevista na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 desta Corte Superior do Trabalho. Nesse esteio, não houve nenhum debate em torno da existência de norma coletiva estabelecendo que a alteração de turno se deu em razão do aumento da renda do trabalhador. Acrescente-se que a ré sustentou tão somente a existência de jornada em turnos fixos: em momento algum a defesa esteve baseada no fato de que oturno ininterruptode revezamento atenderia aos critérios previstos na Súmula 423 do TST. Ao analisar as contrarrazões opostas ao recurso de revista do autor, verifica-se que aréfoi expressa e categórica ao afirmar que " O autor desde que foi incorporado pela CPTM, sempre laborou em jornada de 8 horas diárias, NUNCA de 6 horas. E tal foi negociado conforme consta do Termo de Adesão ao PCS, anuindo o autor com a jornada diária de 8 horas e 40 semanais (item 3.4)". Portanto, não há como se reconhecer que os acordos coletivos editados objetivavam o estabelecimento de prorrogação da jornada em turnos de revezamento, pois, de acordo com a própria Embargante,o sentido da norma nunca foi o de adotar referido regime. Inviável, nesse contexto, que se interprete a norma coletiva de forma contrária ao que foi proposto quando da sua edição. Não demonstrados os pressupostos de cabimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, osembargos de declaraçãonão merecem ser providos. A pretensão de obter novo exame da matéria julgada não se coaduna com o referido recurso. Embargos de declaraçãoda CPTM conhecidos e desprovidos. CONCLUSÃO: Embargos de declaração do autor conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão , imprimindo efeito modificativo ao julgado; embargos de declaraçãoda CPTM conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001380-06.2017.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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