JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001982-93.2016.5.02.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 1001982-93.2016.5.02.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMAS COLETIVAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE ÂMBITO GERAL NA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 423/TST. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica in casu. No caso, esta Turma deixou bem claro que a jornada à qual o autor era submetido caracterizava turnos ininterruptos de revezamento. Ficou registrado, ainda, não ser possível inferir da decisão regional que a previsão normativa tenha sido negociada sob o enfoque do regime de turnos ininterruptos de revezamento, de modo que, na ausência de previsão normativa específica, é inviável presumir a interpretação extensiva do instrumento coletivo. Diante de tal conclusão, já é possível notar que a intenção da parte não é suprir omissão, mas, na verdade, o reexame da matéria objeto do recurso de revista, o que não garante trânsito aos embargos de declaração. Isso fica ainda mais evidente em relação aos questionamentos de cumprimento pelo autor do ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT de ocorrência de ofensa aos arts. 7°, XIV e XXVI, da CF/88 e de contrariedade à Súmula n° 423/TST. De toda forma, analisando as contrarrazões da ré, ela mesma admite que "o Acordo Coletivo que na cláusula 051 estabelece que a jornada de trabalho dos empregados da Recorrida será de 40 horas semanais, portando, 8 horas diárias, exceção feita apenas aos empregados do Centro de Controle Operacional, cuja jornada é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais". Assim, não é o caso de se aplicar a Súmula n° 423/TST, já que a previsão normativa é geral, não tratando especificamente da ocupação do autor como sendo de turnos ininterruptos de revezamento; nem, tampouco, há invalidade das normas coletivas, já que estas simplesmente são inaplicáveis, porque não específicas à realidade de trabalho do autor. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos suscitados na petição inicial, razão pela qual se passa a fazê-lo. Inicialmente, registre-se que, na forma do art. 323 do CPC/2015, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". A leitura do citado dispositivo de lei permite concluir que, por se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido. Além disso, a aplicação do divisor próprio e dos adicionais normativos é consectário da condenação. Entretanto, a Súmula 264 do TST prevê que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Assim, não prospera o pedido autoral de que as horas extras sejam calculadas com base na integralidade da remuneração. Vale ressaltar que o TST já examinou diversos casos envolvendo a CTPM, entendendo, ao final, pela validade da norma coletiva que restringe a base de cálculo das horas extras ao salário nominal dos empregados, razão pela qual não se sustenta o pedido obreiro de que o trabalho extraordinário seja calculado sobre a globalidade salarial. Embargos de declaração conhecidos e providos, conferindo efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001982-93.2016.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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