- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001966-54.2017.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. A discussão trazida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho ficou limitada à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento pela alteração quadrimestral de horários, não havendo nenhuma controvérsia a respeito da validade, ou não, das normas coletivas invocadas pela reclamada, nomeadamente à luz da Súmula/TST nº 423 e da OJ da SBDI-1 nº 323. Acrescente-se que, embora não se tenha questionado a higidez de tais instrumentos convencionais, eles são inaplicáveis à hipótese concreta, simplesmente porque não estão relacionados à realidade de trabalho da autora. Pelo mesmo motivo, não há que se cogitar de sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo STF no ARE 1.121.633. Ademais, o entendimento de que a alternância da jornada de trabalho a cada quatro meses caracteriza turno ininterrupto de revezamento parte de critério puramente objetivo, que foi adotado pelo TST e afrontado pelo acórdão recorrido. Desta feita, são irrelevantes os motivos que levaram a demandada a adotar tal expediente, bem como não tem pertinência a modificação de sua metodologia a partir do ACT 2017/2018. De outra parte, a exegese conferida pelo TST ao artigo 323 do CPC é a de que a condenação em prestações periódicas, dentre as quais se incluem as horas extras, autoriza o deferimento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que as originou. Precedentes. Por fim, a dedução dos valores concernentes à 7ª e à 8ª horas já pagas como hora normal é providência a ser observada em sede de execução. De qualquer sorte, autoriza-se, desde logo, que o juízo da liquidação deduza os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos e autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001966-54.2017.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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