JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001774-47.2016.5.02.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos de Declaração 1001774-47.2016.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA CONVENCIONAL. PREVISÃO DOS ADITIVOS DE ACT. ALTERNÂNCIA DE TURNO FIXADA EM NORMA COLETIVA . A discussão trazida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho ficou limitada à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento pela alteração quadrimestral de horários, não havendo nenhuma controvérsia a respeito da validade, ou não, das normas coletivas invocadas pela reclamada. Ademais, o entendimento de que a alternância da jornada de trabalho a cada quatro meses caracteriza turno ininterrupto de revezamento parte de critério puramente objetivo, que foi adotado pelo TST e afrontado pelo acórdão recorrido. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Analisando o dispositivo do acórdão embargado, nota-se que esta Turma deixou bem claro que o cálculo das horas extraordinárias será feito com base no salário nominal, deixando explícita, ainda, a necessidade de observância do que determinado em norma coletiva. Logo, não se vislumbra a omissão indicada pela parte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. INTERREGNO DE MAIO DE 2012 A MARÇO DE 2014. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. De acordo com o que registrado no acórdão regional, devidamente considerado por esta Turma, a alternância entre o turno diurno e o noturno, de quatro em quatro meses, teve início em abril de 2014. Dessa forma, deve o juízo responsável pela liquidação da sentença observar esse marco temporal. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001774-47.2016.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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