JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-34.2017.5.10.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-34.2017.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE, NOS TEMAS, AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. LEI Nº 13.015/2014. No caso, observa-se que a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional, no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INFRAERO . PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL . NORMA INTERNA . INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO GLOBAL. No caso, cinge-se a controvérsia a se determinar o alcance dos efeitos da progressão especial instituída pelaINFRAERO, por norma interna (IP-320/DARH/2004), depois de referida norma ter sido suspensa, revogada e anulada pela própriaINFRAERO. Da decisão regional, não resta dúvida de que em 14/09/2004 , por meio da norma Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, foi aprovada pela recorrida-INFRAEROa progressão funcional especial prevendo o direito aos empregados ocupantes de cargo de confiança, pelo período mínimo de três anos, à incorporação de 70,26% do valor equivalente ao da remuneração global estabelecida para a função de confiança exercida. Em 28/09/2007 , mediante ato administrativo nº 1789/PR/2007, suspenderam-se os efeitos do item 25 do Sistema de Progressão Funcional-SPF, que tratava da Progressão Especial (IP-320/DARH/04); em 11/11/2008 , também por ato administrativo, foram revogados os efeitos da IP-320/DARH/04 (progressão especial) e, na sequência, em 27/10/2010 , aINFRAEROresolveu anular definitivamente a IP-320/DARH/04. A partir desses dados fáticos, e evidenciado que a reclamante foi admitida em momento anterior à edição da norma interna da Infraero, tem-se que o sistema de "Progressão Funcional Especial" ali previsto e mais benéfico à trabalhadora incorporou-se ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51/TST, porquanto a progressão funcional especial, objeto da norma IP-320/DARH/04, em que se ampara tal pretensão, foi revogada (Ato Administrativo 2.959/PR/2008), após a recorrente ter implementado o requisito temporal exigido na referida norma IP-320/DARH/04 para a aludida incorporação. Não havendo dúvida quanto à incorporação da norma ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da sua revogação, já deferido pelo Tribunal Regional, limita-se a controvérsia sobre a forma de pagamento da referida progressão funcional especial . Nesse contexto, o TRT ao concluir que o direito do trabalhador se refere à incorporação de 70,26% da função de confiança, e não da remuneração global (salário base + gratificação) estabelecida para a referida função, decidiu em desacordo com a jurisprudência e a norma interna. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000681-34.2017.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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