JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000437-11.2017.5.10.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000437-11.2017.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INFRAERO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, a INFRAERO não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. O agravo de instrumento não cumpre sua finalidade, uma vez que não enfrentou os fundamentos da r. decisão em que se negou seguimento à revista com base nas Súmulas 126, 297 e 333 do TST. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. decisão para negar seguimento ao seu recurso de revista, limita-se a reproduzir, ipsis literis , as razões do recurso de revista, o que impede a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo . Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. Nesse contexto, não tendo a INFRAERO feito nenhuma alusão ao fundamento da r. decisão agravada, o recurso não merece ser provido, por ineficácia jurídica. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROGRESSÃO ESPECIAL. EMPREGADA EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. No caso, cinge-se a controvérsia a se determinar o alcance dos efeitos da progressão especial instituída pelaINFRAERO, por norma interna (IP-320/DARH/2004), depois de referida norma ter sido suspensa, revogada e anulada pela própriaINFRAERO. Da decisão regional, não resta dúvida de que em 14/09/2004 , por meio da norma Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, foi aprovada pela recorrida-INFRAEROa progressão funcional especial prevendo o direito aos empregados ocupantes de cargo de confiança pelo período mínimo de três anos, à incorporação de 70,26% do valor equivalente ao da remuneração global estabelecida para a função de confiança exercida. Em 28/09/2007 , mediante ato administrativo nº 1789/PR/2007, suspenderam-se os efeitos do item 25 do Sistema de Progressão Funcional-SPF, que tratava da Progressão Especial (IP-320/DARH/04); em 11/11/2008 , também por ato administrativo, foram revogados os efeitos da IP-320/DARH/04 (progressão especial) e, na sequência, em 27/10/2010 , aINFRAEROresolveu anular definitivamente a IP-320/DARH/04. A partir desses dados fáticos, e evidenciado que a reclamante foi admitida em momento anterior à edição da norma interna da Infraero, tem-se que o sistema de "Progressão Funcional Especial" ali previsto e mais benéfico à trabalhadora incorporou-se ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51/TST, porquanto a progressão funcional especial, objeto da norma IP-320/DARH/04, em que se ampara tal pretensão, foi revogada (Ato Administrativo 2.959/PR/2008), após a recorrente ter implementado o requisito temporal exigido na referida norma IP-320/DARH/04 para a aludida incorporação. Nesse contexto, concluiu o TRT que o direito do trabalhador não se refere à incorporação de 70,26% da função de confiança, mas sim da remuneração global (salário base + gratificação) estabelecida para a referida função. Incólumes, portanto, o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000437-11.2017.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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