- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-67.2012.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APÓS DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PLANO DE BENEFÍCIOS DO POSTALIS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 51, II, E 288, II, DO TST. Discute-se a necessidade de desligamento do emprego para a percepção da complementação da aposentadoria, porquanto o Regulamento PDB de 1981, ao qual o reclamante aderiu inicialmente, não teria estabelecido explicitamente que o benefício somente seria deferido se houvesse solução de continuidade da prestação dos serviços. Do acórdão recorrido, extrai-se que o reclamante foi admitido como empregado da ECT em 15/07/1975 e continuou com o contrato em vigor, mesmo após a aposentadoria pelo INSS. Em 1981, foi elaborado pela ECT o Plano de Benefícios Definido - PBD, com a finalidade de oferecer aos empregados da ECT rendas adicionais aos benefícios pagos pela Previdência Social, estando a POSTALIS, como entidade de previdência complementar responsável pela administração e aplicação do PBD. Posteriormente, em 2008, foi criado novo plano de benefícios denominado POSTALPREV, gerido pela POSTALIS, sendo que a inscrição nesse novo plano implicava o saldamento do plano original. Também é incontroverso, nos autos, que o reclamante aderiu voluntariamente ao POSTALPREV em 03/03/2008, concordando com o saldamento do Plano de Benefícios Definido - PBD, não havendo registro de vício de consentimento do reclamante quando da opção ao novo plano de benefício . Aliás, o próprio reclamante, na exordial, não infirma o fato de ter aderido posteriormente ao POSTALPREV, após o saldamento do PBD. Nesse contexto, havendo opção pelo novo regulamento, que exigiu o rompimento do vínculo empregatício, atraem-se à discussão os termos da Súmula 51, II, do TST, a qual recomenda que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Há precedentes. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000379-67.2012.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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