JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142100-98.2008.5.17.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142100-98.2008.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses da reclamante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, conforme consignado pelo Tribunal Regional, os documentos apresentados, principalmente os próprios planos de previdência complementar, foram suficientes para embasamento da sua conclusão de que não houve prejuízo à reclamante. Além disso, ficou assentado que a adesão da reclamante ao novo plano se deu de forma livre e espontânea, antecedida de " amplo debate a respeito das implicações que consistiam na mudança de plano, inclusive com a disponibilização de simulação das condições e benefícios ". O juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela duração razoável do processo" (art. 125, II, do CPC/73, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 139, II, CPC/2015), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. O mero indeferimento de realização de perícia técnica, não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. Logo, não ficou demonstrada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC/73 (vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 370 do CPC/2015), faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, tendo sido observadas as normas processuais inerentes à matéria, não houve afronta aos dispositivos invocados (arts. 5°, LV, da CF, 156, 369 e 370 do CPC/2015, e 794 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. O art. 515, § 3º, do CPC/73 (vigente ao tempo do acórdão recorrido) consagra a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem sempre que a questão for somente de direito ou, quando de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim, ainda que o juízo de primeiro grau não tenha se pronunciado sobre o mérito. No caso , conforme consignado pelo Regional, o conjunto probatório dos autos permitiu a análise imediata do pedido referente à complementação de aposentadoria formulado na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. SÚMULAS Nº 51, II, E 288, II, DO TST. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. No caso, o TRT consignou que não houve vício na manifestação de vontade da reclamante ao aderir ao novo plano de previdência complementar, e que, examinado os planos existentes, e considerando as vantagens e desvantagens de maneira global, e não pontualmente, não se constatou o alegado prejuízo em virtude da opção da reclamante. O Regional assentou que " a possibilidade de cumulação de benefícios distintos e próprios de cada regime toma claro que se, por uma lado o reclamante tivesse permanecido no antigo plano, poderia fazer jus a aposentadoria de maior vulto, como alega a autora, em contrapartida, contribuiria com soma maior de dinheiro, pois no novo plano é o próprio participante quem estipula quanto pagar por mês à entidade, formando a sua reserva pessoal, que servirá de base para o benefício no momento da aposentadoria e de outros benefícios ". Por outro lado, considerou o TRT que, " com a adesão ao novo plano, o trabalhador, observando o patamar mínimo de contribuição, poderá se aposentar tendo o direito, em caso de resgate dos seus aportes, de levantar significativa parcela das contribuições feitas pela sua empregadora, antes da aposentadoria, faculdade não prevista no antigo plano ". Diante desse contexto, inviável de reexame pelo TST (Súmula nº 126), concluiu o Regional que foi válida a adesão do reclamante ao novo plano de previdência complementar, com a consequente renúncia ao plano anterior. Sob o enfoque de direito, a decisão do Regional está em consonância com as Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST, que dispõem, respectivamente: " II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro " e " II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0142100-98.2008.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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