JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-47.2012.5.01.0078

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-47.2012.5.01.0078, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA PATROCINADORA - REGULAMENTO APLICÁVEL. Ante a provável violação ao art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108/01 e a contrariedade à Súmula 288 do TST (má-aplicação), recomendável o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (POSTALIS). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 586.453 (TEMA 190) . (violação do art. 202, §2º, da CF/88) A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento ( 20/02/2013 ). No presente caso, o que se verifica é que a sentença de mérito foi proferida antes referida data, em 05/11/2012 , razão pela qual se revela correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para dirimir a questão. Recurso de revista não conhecido . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . (violação aos artigos 202 da Constituição Federal, 267, VI, do CPC, 10 e 19 da Lei Complementar 109/200) Conforme se constata do acórdão regional, o recorrente não interpôs recurso ordinário no tocante à questão da ilegitimidade passiva ad causam . Tal preliminar foi suscitada exclusivamente no recurso ordinário da 2ª ré. Assim sendo, tem-se por preclusa a matéria em relação ao 1º reclamado, ora recorrente. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . (violação ao art. 2, §2º, da CLT) A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em que figuram como reclamadas a empresa patrocinadora (2ª reclamada) e a entidade fechada de previdência complementar (1º reclamado), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA PATROCINADORA - REGULAMENTO APLICÁVEL . (violação aos artigos 3º, I, da Lei nº 6.950/81, 3º, I, da LC nº 108/01, 17, paragrafo único, 68, §1º, da LC 109/01, e contrariedade às Súmulas/TST nºs 51, I, e 288) A controvérsia dos autos cinge-se em saber qual o estatuto aplicável à complementação de aposentadoria da reclamante, o de 1981 , vigente na data de sua filiação à POSTALIS, em 02/02/1981 , ou o de 1997 , em vigor quando de sua aposentadoria, em 01/02/2003 . O TRT entendeu que , " em tendo a autora postulado a indigitada suplementação, tão somente, ao completar 58 anos de idade, aos 13/05/2011, iniludível a observância dos supracitados requisitos, restando inaplicáveis, ao caso, o conteúdo das Leis Complementares nºs. 108 e 109, ambas de 2001, e Regulamento POSTALIS, de 01/01/1997, à fl. 103, em respeito ao direito adquirido e à impossibilidade de alteração contratual in pejus, (CLT, arts. 80 , 90 e 468) " . Assim, concluiu o Tribunal Regional que " indene de dúvida que a obreira faz jus à percepção da complementação de aposentadoria desde a data do preenchimento dos requisitos do Regulamento POSTALIS de 1981 (13/05/2011) - parcelas vencidas e vincendas ". Ocorre que, consoante o item III da Súmula 288 do TST, acrescido em razão do julgamento do Proc . nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, em 12/4/2016: " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Com efeito, não tendo a reclamante implementado todas as condições necessárias para desfrutar o benefício no momento da alteração dos estatutos, a fim de configurar o direito adquirido, e, tendo em vista que a aposentadoria se deu em 2003 , após, portanto, a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, aplicável à hipótese o Estatuto de 1997, ainda que menos benéfico que o anterior, editado em 1981. E nem se cogite da incidência dos efeitos modulatórios estabelecidos no item IV da Súmula/TST nº 288, visto que não há, por óbvio, decisão de mérito proferida no âmbito desta Corte antes de 12/04/2016. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. FONTE DE CUSTEIO - RESERVA MATEMÁTICA - APORTE . Diante da improcedência da pretensão da reclamante quanto à complementação de aposentadoria, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe, cuja matéria diz respeito ao aporte financeiro - necessidade de formação de reserva matemática. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . (violação dos artigos 202, §7º, da Constituição Federal, 267, VI, do CPC, e 68 da Lei Complementar 109/2001) Para a aferição das condições da ação, nosso sistema jurídico adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, vale afirmar, das alegações feitas pelo autor, que assinalou, no caso, ser a recorrente corresponsável pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . (violação aos artigos 265 do Código Civil e 13 da LC nº 109/2001) Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a recorrente (2ª reclamada) não apresentou recurso ordinário alusivo à questão da responsabilidade solidária. Tal matéria foi levantada exclusivamente pelo 1º reclamado. Assim, tem-se por precluso o debate em relação à 2ª ré. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA PATROCINADORA - REGULAMENTO APLICÁVEL - MATÉRIA COMUM AO RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (POSTALIS) . (violação ao art. 3º, I, da LC nº 108/01 e contrariedade à Súmula 288 do TST [má-aplicação]) O presente tema é comum àquele constante do item nº 4 do recurso de revista da Postalis, razão pela qual me reporto aos mesmos fundamentos e à conclusão lançados no recurso do 1º reclamado, a fim de conhecer do recurso de revista da ECT, por violação ao art. 3º, I, da LC nº 108/01 e contrariedade à Súmula 288 do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de suplementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Diante da improcedência da pretensão da reclamante quanto à complementação de aposentadoria, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe, cuja matéria guarda relação direta com a procedência do pedido principal . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000824-47.2012.5.01.0078. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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