- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002795-19.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E IX DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. DECADÊNCIA. DIES A QUO DO BIÊNIO DECADENCIAL. DATA DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL . ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . I. Nos termos da art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". II. No bojo da ação matriz, a sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito , ao pronunciar a prescrição bienal arguida em contestação. III. Ante a ausência de interposição de recursos, ocorreu o trânsito em julgado em 11/12/2015. IV. Somente em 27/09/2019 a empregada ajuizou o presente feito desconstitutivo, o que ensejou o pronunciamento de ofício da decadência pelo Tribunal Regional, que extinguiu o feito com resolução do mérito. V. A parte autora interpõe o presente recurso ordinário, afiançando não haver falar em decadência, pois "a ação rescisória observou o biênio decadencial legal e foi proposta no prazo de dois anos da emissão da certidão de trânsito em julgado pela Secretaria da Vara do Trabalho, data essa que seria o dies a quo do prazo decadencial" . VI. Todavia, a data de emissão da certidão de trânsito em julgado não tem aptidão para protrair o início da contagem do prazo decadencial, que coincide com a data em que ocorre o trânsito em julgado, qual seja , o primeiro dia depois de esgotado o prazo para interposição de qualquer recurso . VII. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu no dia subsequente ao octídio legal para a interposição do recurso ordinário em face da sentença, em 11/12/2015. VIII. A ação rescisória somente foi ajuizada em 27/09/2019, quando já esgotado, em muito, o biênio previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973. IX. Assim, não há como afastar a decadência pronunciada pela Corte regional . X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002795-19.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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