- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Ação Rescisória 0012302-36.2010.5.02.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CONFIGURAÇÃO. 1. A proteção da Lei nº 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, sendo oponível em qualquer fase do processo de execução. 2. Na sentença rescindenda, o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP manteve a penhora sobre bem imóvel, ao fundamento de que o proprietário não demonstrou que o bem constrito era o único de sua propriedade. 3. Considerando que a controvérsia instaurada na decisão rescindenda não restou circunscrita à demonstração de utilização do imóvel como residência da unidade familiar, mas apenas na ausência de provas de que o imóvel era o único de propriedade da parte autora da ação rescisória, se faz desnecessário o reexame de fatos e provas da ação matriz para o exame da violação legal indicada. 4. A Lei nº 8.009/1990 só condiciona a proteção legal ao fato de o imóvel ser usado como moradia permanente da entidade familiar, sendo contra legen a exigência de prova sobre a inexistência de outros bens imóveis de propriedade do devedor. 5. Correta, assim, a desconstituição do julgado diante da violação literal do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 declarada pela Corte de origem. Precedentes da Subseção e de Turmas do TST, além de julgado do STJ . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012302-36.2010.5.02.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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