- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001874-53.2017.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. 1. Da premissa fática estabelecida na decisão rescindenda, denota-se que foi reconhecida ao imóvel a qualidade de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, no entanto, manteve-se a penhora sobre o bem, por entender o Tribunal Regional que “não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista”. 2. Ocorre que o bem de família só pode ser objeto de constrição judicial nas hipóteses previstas em lei e, por mais que o crédito trabalhista tenha natureza privilegiada, não está enquadrado em qualquer das exceções legais, independentemente de sua eventual suntuosidade, conceito de natureza subjetiva e que também não é legalmente enquadrado como critério exceptivo. 3. A impenhorabilidade do bem de família tem por escopo proteger a dignidade do núcleo familiar e não pode ser relativizado fora dos estritos limites legais. 4. Recurso ordinário provido para julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido nos autos n. 1963000-95.2005.5.09.0028, ante a manifesta violação do art. 1º da Lei 8.009/90 e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel destinado à moradia familiar. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001874-53.2017.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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