- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0010542-39.2018.5.03.0034, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. Os embargos de declaração são utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. No presente caso , houve uma contradição a respeito dos parâmetros a serem utilizados para o pagamento das horas extraordinárias, uma vez que o pedido da reclamante , com respaldo em sua jornada de trabalho , era de que ocorresse o pagamento a partir extrapolação da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal. Esta egrégia Turma consignou no acórdão embargado que seria inválido o acordo de compensação, porquanto a reclamante trabalhava em condições insalubres e não havia prévia licença do Ministério do Trabalho. Entretanto, ao fixar o pagamento das horas extraordinárias, determinou que fossem pagas a partir da 8a hora diária e 44ª hora semanal, quando, na verdade, deveriam ser as excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Assim, com base na jornada de trabalho da reclamante, é crucial a retificação do equívoco no que concerne ao parâmetro utilizado para o pagamento das horas extraordinárias. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar contradição, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010542-39.2018.5.03.0034. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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