- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-37.2017.5.03.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO APENAS PELO PERÍODO EXCEDENTE. Na hipótese dos autos, o Regional verificou que o reclamante optou pela redução de sete dias corridos do aviso-prévio. Contudo, a empregadora exigiu a prestação de serviços por 45 dias. Diante disso, o Regional condenou a reclamada " ao pagamento dos 15 dias de trabalho relativos ao aviso prévio, que deveriam ter sido indenizados e não trabalhados ". O reclamante pretende o recebimento do valor equivalente a 45 dias de aviso-prévio, diante da sua nulidade. O Regional rechaçou a alegação de nulidade do aviso-prévio trabalhado, uma vez que não ficou evidenciado o desrespeito à redução legal ou de dias de trabalho. Com efeito, o Tribunal de origem expressamente consignou que, no caso, " consta no documento do aviso prévio que a autora foi dispensada do trabalho nos últimos sete dias do aviso ". Ressalta-se que o entendimento firmado nesta Corte superior é no sentido de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes . Assim, o Regional, ao concluir que o aviso-prévio trabalhado poderia ter sido exigido por 30 dias, e não por 45 dias, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo período excedente, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o autor defende que faz jus às horas extras pleiteadas, ao argumento de que " a prova oral logrou comprovar que o autor despendia de tempo que não era registrado em seu controle de frequência, tempo esse destinado inclusive para troca de uniforme", e, ainda, que "restou comprovado que o autor gastava em média 15/20 minutos no início da jornada, tempo esse que não era computado nos registros de ponto, embora assim que adentrava na empresa se encontrava à disposição da ré, e esse lapso temporal não era computado em sua jornada de trabalho ". Contudo o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, verificou que, no caso, " não se tem situação na qual se possa concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto no qual o reclamante estivesse recebendo ou aguardando ordens do empregador, de modo a caracterizá-lo como tempo à disposição da reclamada ". Assim, indeferiu o pleito de pagamento de horas extras pleiteadas. Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, como pretende a agravante, ao insistir com a tese de que " despendia de tempo que não era registrado em seu controle de frequência, tempo esse destinado inclusive para troca de uniforme ", implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010581-37.2017.5.03.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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