- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010030-26.2020.5.03.0183, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO A ENTIDADE SINDICAL DIVERSA. BOA-FÉ DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO SINDICATO LEGÍTIMO REPRESENTANTE PATRONAL APÓS A QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se a empresa reclamante faz jus à devolução dos valores pagos a título de contribuição sindical patronal a entidade sindical diversa da representativa da categoria econômica. Segundo o Regional, a empresa reclamante recolheu, de forma contínua, as contribuições sindicais patronais à Fecomércio-MG, inclusive as relativas aos anos 2015 e 2016, tendo surgido dúvida quanto à entidade representativa apenas quando foi acionada pelo SESCON/MG em 2016. Ficou consignado no acórdão regional que, nos autos da ação nº 11540-17.2016.5.03.0021, ajuizada em 2016 pelo SESCON/MG, foi reconhecida a legitimidade representativa da FECOMÉRCIO. Apenas por meio de ação de consignação nº 0010107-41.2017. 5.03.0021, ajuizada pelo reclamante, para decidir quem seria a verdadeira entidade sindical representativa da categoria econômica, cujo trânsito em julgado se deu em 30/8/2019, é que foi efetivamente reconhecida a legitimidade representativa do SESCON/MG. Também se assentou no acórdão regional que a empresa reclamante não comprovou ter recolhido as contribuições sindicais de 2015 e 2016 ao SESCON/MG. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores das contribuições sindicais de 2015 e 2016 pagos a Fecomércio/MG, na forma do artigo 309 do Código Civil, uma vez que os recebeu de boa-fé, na condição de credora putativa, além de não ter a empresa reclamante nem sequer comprovado que teria efetivamente recolhido em duplicidade os referidos tributos em favor do SESCON/MG. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa com relação a essas premissas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, tendo em vista que o recolhimento das contribuições sindicais de 2015 e 2016, à Fecomércio/MG ocorreu quando esta era a entidade sindical efetivamente reconhecida como a entidade sindical representativa da categoria econômica, conforme asseverou o Regional, ao consultar os autos da ação nº 11540-17.2016.5.03.0021, e que a empresa reclamante não comprovou o recolhimento em duplicidade, ao contrário do que alega, não há falar em repetição de indébito nos referidos autos. Intactos, portanto, os artigos 579 da CLT, 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e 876 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010030-26.2020.5.03.0183. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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