- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020236-04.2015.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, ANUÊNIOS, "GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA", ADICIONAL DE PENOSIDADE, "QUEBRA DE CAIXA" E EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão regional, trechos transcritos, extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT reconheceu a natureza salarial do bônus-alimentação. Todavia, assentou que o bônus-alimentação não integra a base de cálculo das seguintes verbas: auxílio-farmácia, adicional de produtividade, anuênios, adicional de penosidade, quebra de caixa e participação nos lucros e resultados. Isso porque, a Corte Regional constatou que, "conforme manual constante dos autos, tais parcelas são quantificadas exclusivamente sobre o salário básico, antiguidade, merecimento, gratificação de confiança e gratificação especial (v.g., ids. 4b7f82f - Pág. 3 e 7). Do mesmo modo, observo que a "gratificação de farmácia" tem como base de cálculo as parcelas discriminadas em norma coletiva, dentre as quais não está incluído o bônus-alimentação (v.g., cláusula "9.1", id. d5923d3 - Pág. 49 1998). Indevida, ainda, a repercussão do bônus-alimentação em adicional de penosidade, porque este é calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) (v.g., id. a0471fa - Pág. 20), em quebra de caixa, porque esta é composta da valor fixo (v.g., ACT 2012/2013, id. 0471fa - Pág. 5), e em participação nos lucros e resultados, porquanto calculada com base no cumprimento das metas preestabelecidas (vide id. 2c8e799 - termo de pactuação na PLR do ano de 2012).". 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 6- Ressalta-se que a Corte Regional constatou que o manual da reclamada e as normas coletivas delimitam a base de cálculo das parcelas anuênios, "gratificação de farmácia", adicional de penosidade, "quebra de caixa" e participação nos lucros e resultados e não preveem o bônus-alimentação como componente delas. Assim, nada obstante o reconhecimento da natureza salarial, o TRT manteve a improcedência do pedido de reflexos de bônus-alimentação nas demais verbas mencionadas. 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020236-04.2015.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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