- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0021718-85.2017.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INTEGRAÇÃO NAS PARCELAS ANUÊNIOS, ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se que o Tribunal Regional indeferiu as diferenças de auxílio farmácia sob o fundamento de que "(...) a "gratificação de farmácia" tem como base de cálculo as parcelas discriminadas em norma coletiva, dentre as quais não está incluído o bônus alimentação". II. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. ANUÊNIOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NÃO COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela bônus-alimentação e condenou a reclamada ao pagamento dos valores decorrentes dos reflexos da verba na base de cálculo das seguintes parcelas, em prestações vencidas e vincendas: abono salarial, gratificação de férias, horas extras (diurnas, noturnas e trabalhadas nos repousos semanais remunerados e nos feriados) e suas integrações em repousos semanais remunerados e feriados, com a integração de tais diferenças em férias com 1/3 e 13º salários. Concluiu indevidos os reflexos do bônus alimentação nas parcelas anuênios, produtividade e gratificação de farmácia, ao fundamento de que ausente a sua previsão em norma coletiva. Verifica-se que, de acordo com a norma coletiva, o bônus alimentação não intrigar a base de cálculo da "gratificação de farmácia", e que os anuênios e o adicional de produtividade têm como base de cálculo exclusivamente o salário matriz da empregada. Ainda, a indicação genérica de ofensa ao artigo 457 da CLT (o qual contempla caput , e parágrafos), não atende ao disposto na Súmula nº 221 do TST. II. Dessa forma, à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória ; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021718-85.2017.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.