- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0226700-15.2005.5.15.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA REFERENTE À ABSTENÇÃO DOS SINDICATOS DE INSTITUÍREM CLÁUSULAS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS COM PREVISÃO DE DESCONTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. A SBDI-1 desta Corte tem entendido ser cabível a Ação Civil Pública que vise a tutela inibitória ou preventiva, com o objetivo de prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito por meio da condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, não sendo necessária a ocorrência de dano concreto. A decisão regional está em desarmonia com esse entendimento, razão pela qual não há como reformar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0226700-15.2005.5.15.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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