- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001379-42.2013.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA AUTOMAÇÃO. AUMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial apta. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. NÃO PREENCHE REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que apenas consigna que a pretensão do reclamante está restrita ao período de 30.5.2008 a 30.6.2008, uma vez que as parcelas anteriores estão prescritas e após 1.7.2008 o reclamante foi enquadrado no PCCS/2008, pelo que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao decidir a matéria, a saber: "Antes de adentrar ao mérito do pedido, necessário se faz observar que diante do que constou no tópico anterior quanto à inexistência de pedido de nulidade de enquadramento do autor no PCCS de 2008, fato ocorrido em 01/07/2008, e considerando que a prescrição atingiu todos os créditos anteriores a 29/05/2008, as diferenças salariais porventura devidas, decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e merecimento previstas no PCCS de 1995, único no qual estas pretensões foram embasadas, limitam-se ao período de 30/05/2008 a 30/06/2008". 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES. NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, da CLT quanto à prejudicialidade da alteração (implantação do PCCS/2008), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA AUTOMAÇÃO. AUMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL 1 - O TRT registrou que o reclamante foi reequadrado em outro cargo em razão da extinção do cargo anteriormente ocupado em decorrência de inovações tecnológicas, tendo a ECT assumido compromisso para proteção dos empregos perante o sindicato da categoria profissional (Cláusula 24 dos instrumentos coletivos). Concluiu que a alteração contratual (aumento da jornada de seis para oito horas com manutenção do salário) é lícita e que o reclamante não tem direito às horas extras. 2 - A jurisprudência do TST é no sentido de que a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas sem a devida contraprestação, mesmo que decorrente de norma coletiva, configura descumprimento do princípio da irredutibilidade salarial (há redução do valor do salário hora) e ofensa aos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT. 3 - O Tribunal Pleno, no E-RR 110600-80.2009.5.04.0020, também envolvendo a reclamada, decidiu que " Não consubstancia alteração contratual lesiva, por si só, a transposição de empregados para o exercício de novas funções, com o consequente aumento da jornada diária de labor, de seis para oito horas diárias, em decorrência de inevitáveis avanços tecnológicos que culminaram com a extinção das funções originalmente ocupadas, as quais, por imperativo legal (art. 227, caput, da CLT), demandavam a adoção de jornada de trabalho reduzida ", mas que " Não obstante válida a alteração contratual sob a ótica do artigo 468 da CLT, o implemento de duas horas adicionais à jornada diária de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), em face de sensível diminuição do valor do salário-hora ". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001379-42.2013.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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