JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001692-26.2014.5.02.0434

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001692-26.2014.5.02.0434, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA. REDUÇÃO SALARIAL. Ante a possível violação do artigo 7º, VI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA. REDUÇÃO SALARIAL . No caso, verifica-se houve alteração da jornada de trabalho do reclamante, por meio de norma coletiva, de 6 horas e 40 minutos para 7 horas e 20 minutos, além da forma de remuneração de horista para mensalista, o que teria resultado em redução salarial. Ocorre que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da jornada de trabalho, sem a respectiva contraprestação salarial, acarreta redução salarial, desrespeitando o princípio da irredutibilidade salarial assegurado no artigo 7º, VI, da CF, o que enseja a incidência da prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001692-26.2014.5.02.0434. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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