- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0101747-63.2016.5.01.0265, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 17 DA LEI Nº 4.595/64 1 - Foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. TESE VINCULANTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL" e provido o recurso de revista interposto pelo BAMCO BMG S.A. para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes, reconhecendo tão somente sua responsabilidade subsidiária (Súmula. 331, IV, do TST). 2 - A reclamante aponta omissão no julgado quanto ao pedido de enquadramento na categoria dos financiários, independentemente do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços. 3 - Da leitura da petição inicial, extrai-se que o pedido de enquadramento na categoria dos financiários se funda apenas na alegação de que as atividades realizadas pela reclamante ao longo do contrato de trabalho " sempre estiveram correlacionadas a atividade fim do 2º reclamado ", conforme o descrito no art. 17 da Lei nº 4.595/64, in verbis : " Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ". Por essa razão, a reclamante postulou a concessão dos benefícios previstos nos instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos financiários, inerentes às funções de empregados de escritório. Não há alegação de que as funções exercidas eram exatamente as mesmas executadas por empregados do Banco BMG (tomador de serviços). 4 - Inclusive, o TRT examinou o pedido de enquadramento na categoria dos financiários apenas sob o enfoque da atividade-fim do tomador dos serviços, registrando que: a) " a alegação do 2º Réu (Banco BMG) de que o contrato era de simples Correspondente Bancário não se coaduna com objeto do próprio contrato e com a legislação, pois os objetivos do contrato firmado indicavam atividades que se enquadram nos termos do caput do art. 17 da Lei 4.595/64 "; b) " as atividades exercidas pela Autora e confirmadas pelo depoimento da testemunha estavam inseridas na atividade principal do 2º réu (Banco BMG) "; c) " ainda que a Reclamante não desempenhasse todas as tarefas desenvolvidas por um financiário, as atividades que desenvolvia eram essenciais para a consecução do objeto social do 2º Réu (Banco BMG) " e d) " nos termos da Lei 4.595/64 acima citada e das atividades empreendidas, é evidente que o 2º réu e empresa financeira. Logo, são assegurados à autora todos os direitos previstos na categoria dos financiários, pois consistem no oferecimento e contratação de cartões de crédito e empréstimos ". 5 - Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, no qual consignou-se expressamente que " na petição inicial não houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. A isonomia pretendida pelo reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF) ". De todo modo, cumpre registrar que o STF, no julgamento do RE 635546, fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 da Tabela de Repercussão geral). 6 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101747-63.2016.5.01.0265. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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