- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Ação Rescisória 0010972-93.2018.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE PERCURSO. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. 1. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de afronta manifesta, literal e inequívoca a preceito legal, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. 2. Nesse sentido, firmou esta Corte Superior o entendimento de que " Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais " (Súmula 83, I, do TST). Por outro lado, " O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida " (Súmula 83, II, do TST). 3. A controvérsia relativa à aplicabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ao acidente ocorrido no curso do contrato de experiência restou pacificada, no âmbito desta Corte Superior, por meio da inclusão do inciso III à Súmula 378 do TST, em 2012, no sentido de que " O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho ". 4. No caso concreto, extrai-se da sentença rescindenda, proferida em 2017, que o trabalhador foi admitido em 18.09.2015, mediante contrato de experiência; sofreu acidente no percurso da residência para o local de trabalho em 03.12.2015 e, embora inapto, foi dispensado em 16.12.2015, tendo auferido benefício acidentário até 18.01.2016. 5. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau, ao afastar a estabilidade acidentária do trabalhador, embora no curso de contrato de experiência, incorreu em violação literal do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, de modo que autorizado o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010972-93.2018.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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