- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0800017-32.2013.5.07.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 515, § 1º, do CPC/1973, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. NULIDADE DE DISPENSA. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTS. 5º, XXVI, 444 E 468 DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. Extrai-se da decisão rescindenda que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, após a análise da norma interna da empresa, foi de que as "normas previstas no ' Sistema de Práticas Telebrás' não conferem estabilidade no emprego, visto que contêm apenas norma programática com o propósito de orientar a forma da dispensa dos empregados e não de enunciar direito ou garantia". No caso, não se viabiliza o acolhimento de pleito desconstitutivo fundado na violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973), porquanto os autores buscam nova valoração de regulamento empresarial. Nesse contexto, a pretensão dos recorrentes, de obter nova análise da norma interna da empresa, a fim de demostrar o direito à garantia de emprego, somente se viabilizaria mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte Superior. Note-se, ainda, que a jurisprudência da Subseção é refratária ao ajuizamento de ação rescisória sob a égide do CPC de 1973 por contrariedade a regulamento de empresa (Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST). Ademais, a análise da ação pela ótica da alteração do contrato de trabalho, à luz dos artigos 5º, XXXVI, da CF, e 444 e 468 da CLT, encontra óbice na Súmula 298/TST, uma vez que não há no acórdão rescindendo pronunciamento explícito sobre o tema. Assim, diante dos óbices acima elencados, é manifesta a improcedência da ação rescisória. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0800017-32.2013.5.07.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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