- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000687-05.2012.5.09.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 287 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático delineado pelo Regional, manteve o enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva do inciso II, do art. 62, da CLT, ante a premissa fática consignada de que o reclamante, no cargo de gerente geral de agência, tinha autonomia gerencial na administração do seu próprio horário de trabalho, bem como na coordenação das atividades da agência a ele subordinada, confirmando, assim, o poder de mando e gestão. Não há se falar em contrariedade à Súmula n° 287 do TST, visto que restou caracterizado o exercício de encargo de gestão necessário para enquadrar o reclamante no inciso II, do art. 62, da CLT, situação que se reporta a parte final da referida súmula. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão embargado. Na espécie, ora os arestos paradigmas se referem a casos em que, ao contrário do acórdão embargado, fixam tese quanto à gerência compartilhada, ora retratam casos em que não ficou comprovado o exercício de encargo de gestão. Assim, afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO EMBARGADA. A Turma não adotou tese acerca do caráter provisório ou não das transferências de localidade do reclamante , a fim de ensejar o respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1 do TST, o que torna inviável, portanto, a análise proposta pelo embargante quanto à configuração de contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial. Logo, diante da ausência de tese na decisão embargada acerca da pretensão recursal ventilada nos embargos, não há como divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000687-05.2012.5.09.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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