- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0010442-72.2018.5.03.0135, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATIVAMENTE AO TEMA 1046 . A alegação acerca da validade da norma coletiva com previsão de natureza indenizatória do valor pago a título de aluguel do veículo é inovação recursal, pois não consta da fundamentação do agravo de instrumento. Da leitura das razões do agravo de instrumento, apresentado em 16/6/2020 , observa-se que no tocante aos temas aluguel e seguro do veículo a agravante não faz referência à norma coletiva nem aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. Portanto, não há falar em suspensão do processo. ALUGUEL DE VEÍCULO. FRAUDE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu pela prática fraudatória de pagamento de salário sob a roupagem de locação de veículo, reconheceu a nulidade do contrato de locação pactuado entre as partes e determinou a integração à remuneração do reclamante dos valores pagos a tal título. Nesse contexto de fraude, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Incólumes os arts. 421 e 422 do CC e 458 da CLT. Agravo não provido . SEGURO DE VEÍCULO. REEMBOLSO. REEXAME. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório (prova oral e documental), concluiu devido o reembolso dos valores gastos pelo reclamante para cobrir a contratação do seguro do veículo porque "incontroverso que o valor do seguro era descontado do suposto ' aluguel de veículo' ". Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada , seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do arts. 421 e 422 do Código Civil. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010442-72.2018.5.03.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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