JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020372-64.2016.5.04.0812

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0020372-64.2016.5.04.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO. Especificamente sobre o ponto omisso indicado pelo reclamante, constou no acórdão regional " com efeito, o acórdão já considerou adequado, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o percentual de 10% do valor do salário nominal do reclamante pago mensalmente, para fins de apuração do salário utilidade referente à habitação desde 12/05/2011. Por outro lado, se o reclamante está descontente com o percentual, afirmando que não cobre o valor médio dos aluguéis em Candiota, deverá apresentar referido fundamento em sede de recurso diverso, pois o acórdão já considerou adequado o montante de 10% do valor do salário nominal do reclamante pago mensalmente . " Portanto, houve manifestação expressa acerca da matéria objeto dos embargos de declaração. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020372-64.2016.5.04.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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