JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020622-37.2015.5.04.0811

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0020622-37.2015.5.04.0811, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE SALÁRIO UTILIDADE - HABITAÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA . O Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que o autor fora admitido pela reclamada em 03/01/1977. Desligou-se em 13/12/2013, após adesão a plano de incentivo ao desligamento (TRCT Id 2de2). Em que pese a divergência quanto à natureza da parcela, não há discussão quanto ao fato de o autor ter residido em habitação fornecida pela empregadora entre 01/02/1987 e 30/08/2012. Entendeu que a habitação fornecida "deve ser considerada como utilidade. Inegável a condição de salário in natura dessa parcela habitualmente concedida, devendo, por isto, integrar a remuneração do autor, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, já que o benefício não foi fornecido por necessidade do serviço, ou seja, não foi "para" o serviço, mas sim "pelo" serviço.". O julgado fixou o salário-utilidade no percentual de 10% do salário nominal, adotando acórdão paradigma da Turma, não havendo qualquer omissão a ser sanada ou ofensa aos dispositivos mencionados nos embargos, que restam prequestionados. A Reclamante demonstra pretensão de reformar a conclusão do Tribunal Regional no tocante à matéria fático-probatória, o que não pode ser feito nesta instância extraordinária. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a simples adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020622-37.2015.5.04.0811. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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