JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021037-83.2016.5.04.0811

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0021037-83.2016.5.04.0811, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. SALÁRIO IN NATURA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do acórdão regional que não houve pronunciamento acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória do auxilio moradia. 2. Desse modo, o exame da matéria,sob o enfoquetrazido no agravo, carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº297. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalquando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. No caso , depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional deixou assente os fundamentos e os critérios pelos quais adotou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário contratual, como base de cálculo da parcela "habitação". 3. Desse modo, o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário aos interesses da ora agravante, não há falar emnegativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. SALÁRIO IN NATURAL. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. No caso , constata-se que o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise docontexto fático-probatório, sobretudo pelo informado pela testemunha, concluiu que o percentual 15%, considerado o salário nominal do reclamante em 04/2017, corresponderia à média do aluguel de uma casa de dois dormitórios em Candeia. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126. 3. Desse modo, considerando que as premissas fáticas delineadas na decisão regional, e que a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 258, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021037-83.2016.5.04.0811. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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