JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001810-45.2012.5.12.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0001810-45.2012.5.12.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT foi taxativo no sentido de que restou comprovada a causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida, explicitando a concausalidade como fundamentação de reforço (obter dictum), conforme se observa: "Observe-se que não me vinculo a manutenção do julgado na existência de concausa, mas na causa direta porque restou cabalmente comprovado que até outubro de 2007 a ré não fornecia os equipamentos adequados para o exercício das atividades pelo autor" e "Em suma, conforme exaustivamente exposto, constou do acórdão a existência de nexo causal direto entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa, e apenas para efeitos de argumentação - em tese secundária, absolutamente hipotética - que, se não tivesse provado o nexo causal, restaria cabalmente provada a concausa" . Afastou-se, por corolário lógico, eventual discussão acerca de ausência de pedido com espeque na concausalidade. Do mesmo modo, manifestou-se de forma suficiente sobre a questão envolvendo a estabilidade, o critério utilizado para fixar a redução laboral em 25% e sua repercussão no pensionamento. Portanto, não há omissão capaz de configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. O marco inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença ocupacional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula n.º 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Cuida-se da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional , o reclamante afastou-se para recebimento de benefício previdenciário agosto de 2009 e ação ajuizada em 04/06/2012. Considerando a data da propositura da ação trabalhista a prescrição aplicável seria a trabalhista (art. 7.º, XXIX, da CF). Contudo, ante a suspensão do contrato de trabalho do reclamante , a prescrição nem começou a fluir, porquanto, repita-se, não a alta previdenciária, tampouco a aposentadoria por invalidez. Inexiste, pois, prescrição a ser pronunciada. Agravo não provido . PENSÃO MENSAL. O e. TRT registrou que "o Sr. Perito menciona que o autor está afastado em regime previdenciário por força de decisão judicial, entretanto o exame físico não demonstra incapacidade; e que apesar de fazer os mesmos movimentos várias vezes durante a jornada laboral, não podemos considerar o trabalho como repetitivo" e, ainda, que "Saliente-se, por relevante, que o próprio INSS reconheceu em ação própria (5003042-50.2011.404.7206/SC, que tramitou Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lages - fls. 47-v-49), que o autor está incapacitado permanentement e para ' carregar peso, subir e descer escadas e trabalhar agachado' , motivo pelo qual ainda permanece em gozo de auxílio-doença ". Portanto, a pretensão recursal de afastar o pensionamento diante do fato de reclamante encontra-se recuperado encontra obstáculo na Súmula n.º 126 do TST. Inviável o exame das indicadas violações legais. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional consignou: "Saliente-se, por relevante, que o próprio INSS reconheceu em ação própria (5003042-50.2011.404.7206/SC, que tramitou Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lages - fls. 47-v-49), que o autor está incapacitado permanentement e para ' carregar peso, subir e descer escadas e trabalhar agachado' , motivo pelo qual ainda permanece em gozo de auxílio-doença ". Partindo-se dessa premissa fática, que não pode ser alterada, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 378, II, do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001810-45.2012.5.12.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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