JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020860-43.2015.5.04.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020860-43.2015.5.04.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PARCELA "AGIR SEMESTRAL". CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL (SÚMULA 126 DO TST). 2. CARGO DE CONFIANÇA. "PRIVATE BANKER". CONTROLE DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 62, II, DA CLT E COM A SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O TRT constatou que a Participação nos Resultados paga sob a rubrica "Agir Semestral" era adimplida em contraprestação ao desempenho individual do empregado, assemelhando-se à premiação, cuja natureza salarial é inata. À míngua de outras premissas no acórdão acerca do teor e alcance das normas coletivas instituidoras da parcela, não há como dissentir da conclusão da Corte de origem sem que se reexamine o contexto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Por sua vez, no que se refere ao enquadramento do art. 62, II, da CLT, não obstante a tese jurídica adotada pelo TRT, relativa à inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria bancária, registrou-se nos autos que a autora estava sujeita a controle de jornada. Esse fato se mostra incompatível com o regime estabelecido no referido dispositivo, não havendo que se falar na incidência da norma excetiva celetista ou da Súmula 287 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020860-43.2015.5.04.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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