- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000316-08.2020.5.21.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: 1 - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. DECISÃO DO TRT QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. JULGADO NÃO PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO RECOLHIDO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. 1.1 - Hipótese em que o desembargador relator da ação rescisória, ao constatar a ausência do comprovante de pagamento do depósito prévio, determinou a sua juntada dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 13.924,91 (treze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sob pena de extinção do processo. 1.2 - Atendendo a essa determinação, a parte autora juntou aos autos, no prazo assinalado, o comprovante de pagamento, conforme solicitado. 1.3 - Contudo, não obstante o comportamento diligente da autora, o TRT ainda assim julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por verificar que o comprovante de pagamento do depósito estava desacompanhado da respectiva guia e, ainda, por entender que o valor do depósito era inferior ao devido, pois calculado levando-se em consideração o montante arbitrado a título de condenação no processo de origem, e não a quantia apurada em liquidação. 1.4 - No entanto, essa compreensão não pode ser mantida. 1.5 - Primeiro, porque o Tribunal Regional inovou nos motivos que embasaram a decisão de extinção da ação, destacando, de forma contraditória e incoerente, a ausência da guia de depósito judicial (cuja juntada não havia sido determinada) e o recolhimento a menor do depósito prévio (cujo valor já havia sido expressamente ratificado em despacho). Tal proceder, inequivocamente ofensor da confiança depositada pela parte no juízo, distanciou-se da ética e da lealdade que devem pautar a atuação dos sujeitos processuais - inclusive do Estado-juiz - , acarretando, assim, clara afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, expressamente positivados nos arts. 5º e 6º do CPC de 2015. 1.6 - Segundo, porque a ausência da guia de depósito judicial não impediu a comprovação do recolhimento do depósito prévio, uma vez que houve a juntada do respectivo comprovante de pagamento, onde constou o nome da parte autora, a data do recolhimento (efetuado no prazo dado pelo desembargador relator), o valor recolhido de R$ 13.924,91 (idêntico ao mencionado no despacho do desembargador relator) e referência expressa ao "Sistema DJO - Depósito Judicial" e ao Tribunal Regional da 21ª Região (onde tramitou o processo matriz e se iniciou a ação rescisória), permitindo, com isso, vincular a quitação realizada aos presentes autos. 1.7 - E terceiro, porque o montante recolhido a título de depósito prévio não se deu a menor, como entendeu a Corte de origem, mas, ao contrário, superou em muito o devido. 1.8 - Nesse quadro, resta impositivo prover o recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a fim de que proceda ao processamento e julgamento da ação rescisória, cabendo registrar não ser possível o imediato julgamento do mérito da demanda, com apoio na aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015, porquanto não triangularizada a relação processual. Recurso ordinário conhecido e provido . 2 - PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.1 - De acordo com o art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando caracterizada a probabilidade do direito e,concomitantemente, restar demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2 - Na hipótese, a parte autora defendeu em sua petição inicial que o acórdão rescindendo violou o art. 11, § 2º, da CLT e a Súmula 294 do TST, pois afastou a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, mesmo havendo o decurso do prazo de mais de cinco anos entre o ato patronal positivo e único que revogou a Resolução 007/91 - o qual amparava as promoções perseguidas - e o ajuizamento da ação. 2.3 - O exame da decisão rescindenda, contudo, revela que a pretensão da reclamante às diferenças salariais não decorreu de uma alteração do pactuado efetivada pelo empregador, mas sim do descumprimento de norma interna empresarial ainda vigente em relação à reclamante, o que atrai o entendimento consolidado na Súmula 452 do TST, e não aquele consagrado na Súmula 294 do TST, cujos termos, portanto, aparentemente não restaram ofendidos. 2.4 - Da mesma forma, parece não prosperar a tese de ofensa ao art. 11, § 2º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pois tal dispositivo, ao estabelecer a incidência da prescrição total para os casos de descumprimento do pactuado, acabou reduzindo o prazo anteriormente aplicável, atraindo a solução dada pelo art. 916 da CLT, que dispõe: "Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior". 2.5 - Desse modo, ainda que provido o recurso ordinário para superar a extinção do processo, não se faz possível a concessão da tutela de urgência perseguida, pois, em juízo de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, reputa-se ausente a probabilidade do direito alegado na ação rescisória. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000316-08.2020.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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