- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011420-62.2014.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. A parte autora interpõe recurso ordinário alegando, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão regional ora recorrido. Afirma que " tratando a Ação Rescisória de erro de fato, seria imprescindível a comprovação de tal erro de fato, sendo certo que o depoimento das partes e da testemunha são e seriam fundamentais ". II. A hipótese de rescindibilidade consubstanciada em "erro de fato" pressupõe que o equívoco do magistrado, ao proferir a decisão atacada, seja verificável da análise dos próprios autos. III. Sendo certo que a produção de novas provas não poderia comprovar eventual "erro de fato" (inciso IX do art. 485 do CPC/1973) em que incorreu o magistrado, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas de efetivo poder instrutório do juiz, nos termos do art. 130 do CPC/1973: " Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias ". IV. Preliminar rejeitada. 2. PEDIDO DE RESCISÃO POR "ERRO DE FATO". ERRO DE FATO CONSUBSTANCIADO NA CONCESSÃO, AO RECLAMANTE, DE REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. FATO SOBRE O QUAL HOUVE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO MATRIZ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC/1973, há erro de fato, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. II. Na hipótese vertente, a parte outrora reclamada pleiteia pela rescisão da sentença que reconheceu o direito a reajustes previstos em norma coletiva ao reclamante por "erro de fato", uma vez que o reclamante não teria direito a essas referidas verbas. III. Todavia, a hipótese de rescindibilidade consubstanciada em "erro de fato" não pode ser a conclusão alcançada pelo magistrado diante das provas colacionadas pelas partes, fruto da controvérsia existente no trâmite da ação matriz. Incidência da OJ 136 da SBDI-II do TST. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011420-62.2014.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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