- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0024816-41.2017.5.24.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §1º- A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese vertente, a Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para restabelecer a sentença quanto ao deferimento do dano material. O Colegiado consignou, quanto ao objeto do presente debate, que "O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 591-592 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos artigos 5º, V, da CF de 1988, 186, 389, 402, 403 e 927 do CC, além de colacionar arestos para o cotejo de teses". A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento aos embargos porquanto os arestos indicados para confronto de teses carecem de especificidade, óbice da Súmula 296, I, do TST. De fato, os arestos reproduzidos na petição de embargos, para cotejo de teses, não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST porquanto carecem de identidade fática . Note-se que os paradigmas colacionados versam sobre situação em que não houve observância dos requisitos constantes no § 1º-A ao artigo 896 da CLT, de forma a impedir o confronto com a hipótese. No caso, o acórdão recorrido considerou atendidos os requisitos dispostos no art. 896, §1º-A, da CLT, com destaque do trecho que evidencia a controvérsia e indicação explícita e fundamentada dos artigos tidos por violados. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024816-41.2017.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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